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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Isenção tributária das igrejas = garantia da liberdade da pratica religiosa


"Para garantir o direito à liberdade de crença, a Constituição de 1988 prescreve não somente referido o direito, mas também protege o local destinado ao culto religioso. Nesse pensar, o culto poderá ser exercido em qualquer lugar público, sem qualquer interferência estatal. A proteção ao local do culto religioso assegura, por conseguinte, a entidade religiosa mantenedora do culto, isto é, a proteção contida na Constituição de 1988 não está restrita à crença e à realização do culto, mas também à pessoa jurídica de direito privado, que organiza, realiza, e mantém o culto religioso. Essa proteção visa evita embaraços na realização do culto religioso, posto que o Sistema Constitucional utiliza-se da imunidade tributária para proteger os templos de qualquer culto (qualquer religião, sem qualquer discriminação) das investidas fiscais do Estado contra as entidades religiosas."

(do site http://www.ambito-juridico.com.br)


Isenção, imunidade e tributação das igrejas


"Dai a Cezar o que é de Cezar, e a Deus o que é de Deus." Mt 22.20 - O texto bíblico acima é muito conhecido e no meio dos cristãos há quase uma unanimidade de que àqueles que querem seguir fielmente às Escrituras Sagradas devem “Dar a Cezar o que é de Cezar”, ou seja, pagar os seus tributos.Observa-se que esta ordenança bíblica deve ser aplicada a todas as pessoas, quer sejam pessoas físicas (naturais) ou jurídicas (empresas, entidades, igrejas, etc.).
Quanto às Igrejas, se perguntássemos aos seus líderes, certamente diriam que gostariam que a Igreja que dirigem cumprissem rigorosamente com as obrigações tributárias. Porém, para a Igreja, que como regra tem a missão de pregar o Evangelho, esta procura cumprir bem o “Dar a Deus o que é de Deus”, e para tanto investe em estudos, recursos humanos, tempo, instalações, etc. para melhorar cada vez mais nesta área. Mas, como “Dar a Cezar o que é de Cezar” se a igreja, na maioria das vezes, não sabe muito bem o “que é de Cezar”? Ou seja, as igrejas, muitas vezes, não sabem se são imunes ou isentas de um tributo, ou se tem que pagá-lo. E se tiver que pagá-lo, quanto? Como? Há mais obrigações acessórias, como a de prestar informações em relação aquele tributo?
Muitos dizem que as Igrejas são isentas e imunes a impostos. Ao analisarmos mais profundamente a questão, observamos que esta matéria não é tão simples assim. Em primeiro lugar, a Constituição Federal, em seu art. 150, concede imunidade aos templos de qualquer culto – denominação utilizada na legislação tributária, que pode ser lida como Igrejas – quanto aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, quando relacionados com a atividade fim da Igreja.
Neste sentido, duas questões importantes devem ser observadas.
1º) A legislação tributária brasileira classifica tributos em: impostos, taxas e contribuições. Portanto, a Constituição Federal garante a imunidade somente sobre impostos (Ex: IPTU, Imposto de Renda, etc.). Logo, as taxas (Ex: Taxa de Lixo, Taxa de Iluminação Pública, etc.) e contribuições (Ex: Contribuições Previdenciárias - INSS-, etc.) podem, num primeiro momento, ser exigidos sua cobrança.
2º) O fato de estar previsto na Constituição Federal a vedação da cobrança de impostos, dá o caráter de imunidade ao mesmo. Logo, não pode ser cobrado pelo Município, Estado ou União. A não ser que seja alterada a Constituição Federal. Há casos de tributos que não tem sua imunidade garantida na Constituição Federal, mas o ente que o cobra (Município, Estado ou União) pode dispensar o seu pagamento. Este instituto é o da isenção. Na isenção, quem a concede (Município, Estado ou União) pode revogá-la a qualquer momento. Portanto, tornando o tributo exigível.
No Brasil há cerca de 75 tributos entre impostos, taxas e contribuições. Na prática, para poder usufruir de imunidade ou isenção de um determinado tributo há necessidade de cumprir alguns requisitos. Portanto, há necessidade de um estudo onde seja verificado que a Igreja atende a todos os requisitos para isenção ou imunidade daquele tributo. Tal estudo deve ser realizado tributo por tributo.
Como regra geral, as igrejas facilmente obtêm a isenção ou imunidade sobre as receitas próprias de suas atividades, quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, COFINS, IPTU, ITBI, Contribuição Sindical, entre outros, desde que cumpra alguns requisitos, como:
- Não remunerar dirigente, a qualquer título;
- Aplicarem integralmente, no país, os recursos na manutenção de seus objetivos;
- Manterem escrituração contábil de sua movimentação financeira e econômica;
- Conservar a documentação contábil, pelo prazo prescricional;
- Recolher os tributos retidos;
- Apresentar a Declaração de Rendimentos e demais obrigações acessórias pertinentes;
- Assegurar, em seu estatuto, no caso de extinção da entidade, a destinação de seu patrimônio a outra entidade semelhante;
- Outros requisitos previstos especificamente na legislação para gozo da isenção ou imunidade do tributo analisado.
Já as igrejas devem pagar, normalmente, as Contribuições Previdenciárias, Taxa de Lixo, Taxa de Iluminação Pública, tributos retidos, etc.
Portanto, deve ser analisado, caso a caso, se a Igreja cumpre ou não com os requisitos necessários para a obtenção da isenção ou imunidade do tributo analisado. Um profissional contábil, com experiência na contabilidade de Igrejas, certamente poderá assessorar os dirigentes a “Dar a Cézar o que é de Cézar”.

Fonte: Reprodução Autorizada do site www.institutojetro.com 

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